Sim, cabem embargos infringentes, por premissa constitucional (artigo 5 CF), que assegura o duplo grau de jurisdição. E, no caso, o STF no caso agiu como primeira instância, em razão do foro privilegiado. Uma lei infraconstitucional não poderia modificar esse marco – duplo grau de jurisdição. Portanto, vale o Regimento Interno do STF
Mais uma vez comentário super sensato! Parabéns!
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/08/1328120-brasil-gastou-sua-poupanca-na-disney-diz-chefe-do-goldman-sachs-no-brasil.shtml
Esse é o legado do maior Presidente que o Brasil já teve. Um
estadista.
Sim, cabem embargos infringentes, por premissa constitucional (artigo 5 CF), que assegura o duplo grau de jurisdição. E, no caso, o STF no caso agiu como primeira instância, em razão do foro privilegiado. Uma lei infraconstitucional não poderia modificar esse marco – duplo grau de jurisdição. Portanto, vale o Regimento Interno do STF